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Justiça reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato de consórcio

Justiça reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato de consórcio

Justiça reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato de consórcio. Aqui no alo INSS já explicamos como funciona o consorcio apenas para refrescar a memoria…

Básico sobre Consorcio.

No consorcio um grupo de pessoas que tem por objetivo comprar o mesmo item se reúne em um grupo no qual todos efetuam mensalmente o pagamento de um valor especifico chamado de “Prêmio”.

Todos os meses nesse grupo terão sorteios e lances que em que após uma confirmação de renda  os contemplados recebem uma carta de crédito no valor do bem escolhido ou se de escolha do contemplado pode-se pegar o valor da carta de credito em dinheiro analisadas as regras do grupo.

O que é considerado como grande desvantagem do consorcio é exatamente a forma de contemplação pois deve-se saber que existe uma chance de se contemplado apenas ao final da quantidade de parcelas especificadas no ato da contratação.

Com base no alto risco, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu o direito do homem de 77 anos de receber da instituição financeira o reembolso imediato das parcelas pagas pelo consórcio imobiliário, que totalizou mais de R$ 65 mil. Em 20 anos, o fim previsto da aliança é 9 de março de 2039, quando o homem estará perto dos 100 anos.

O velho disse que assinou um contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 540 mil e a instituição financeira não daria informações claras sobre o preço das ações e a duração do contrato.

Ele disse que quando soube que assinou um contrato com 1.000 pessoas/ações e durou 240 meses, ou seja, 20 anos, que estava previsto para terminar em 2039, quando será perto de cem anos, se sentiu enganado , motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e o reembolso imediato das parcelas pagas, no valor de R$ 65.104,21.

A instituição financeira entende que o contrato de consórcio prevê claramente o tempo do grupo e que, de fato, o proponente se arrepende do contrato e usa essa vulnerabilidade para rescindir o contrato e sacar os valores já pagos, sem que haja sorteio ou que o grupo acabou. Diz que o contrato é válido.

proteção especial

O juiz William Costa Mello destacou que a Constituição do país, em seu art. 230, garante proteção especial aos idosos.

Nesse sentido, atenção especial deve ser dada à relação que envolve os idosos, pois constituem dupla parte vulnerável, por serem consumidores, e a consideração da falta de expertise desse grupo social na contratação de produtos ou serviços. .

A juíza, ao analisar os autos, constatou que um idoso foi mentindo ou seduzido a concordar com um acordo de sociedade, pois sua idade, a princípio, não corresponde à quantidade de compartilhamentos e parcelas realizadas. “Agora, um conselheiro sábio, seja ele familiar ou funcionário de uma instituição financeira, não vai sugerir ao candidato que continue contratando por motivos óbvios”, insiste.

Por esses motivos, disse o juiz, não faria sentido que o benefício pleiteado pela autora ficasse sujeito à lei geral de devolução de benefícios pagos somente após o encerramento do consórcio. “Ao contrário, as garantias constitucionais que enfatizam os princípios da dignidade da pessoa humana e, em especial, dos próprios idosos, consagrados na Constituição da República e na Lei n.

Segundo a juíza, “os direitos fundamentais devem ser reconhecidos não apenas como garantia de proteção humana contra abusos por parte do Estado, mas também nas relações com os consumidores, como na atual conjuntura em que o Juiz Federal deve dar proteção especial ao idoso, quando a efetiva implementação dos direitos fundamentais começa a interferir no direito comum”.

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