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Supremo Tribunal Federal valida ‘revisão da vida toda’

Supremo Tribunal Federal valida 'revisão da vida toda'

Supremo Tribunal Federal valida ‘revisão da vida toda

Tendo em vista que os pensionistas do INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, uma turma do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, manteve a “revisão de vida” nesta quinta-feira (12/01). Dessa forma, os aposentados poderão utilizar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as arrecadadas antes do plano original de 1994, para calcular os valores de seus benefícios.
há anos que se aguarda uma decisão sobre esta matéria. Em junho de 2021, com o placar empatado em 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu um parecer. Em fevereiro, ele votou e decidiu pelo resultado que os pensionistas do INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as arrecadadas antes do Plano Real, para calcular o valor dos benefícios.
No entanto, o julgamento foi reaberto em março, depois que o ministro Nunes Marques pediu que o caso fosse levado ao conhecimento e retirado do plenário virtual.

A Lei 9.876/1999 reformou a previdência e criou uma norma transitória que não considerava no cálculo da pensão os valores recebidos antes de julho de 1994. No entanto, os ministros entenderam que os valores anteriores a esse marco, do atual plano, poderiam ser considerados para o definição de benefícios.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102), proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, ligeiramente diferente da proposta pelo relator, agora Ministro aposentado Marco Aurélio:
“O segurado que introduziu as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999 e antes da vigência das novas normas constitucionais introduzidas pela emenda à Constituição 103/2019, tem direito a decidir sobre a regra definitiva se for mais vantajoso para ele”.

Vozes de ministros

Na reunião desta quinta-feira, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio votou no sentido de que, na revisão dos benefícios dos aposentados e pensionistas do INSS, seja mantida a aplicação da regra que considera todas as contribuições para o cálculo do benefício, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994, quando o resultado é mais favorável para o segurado, deve prevalecer.

Alexandre de Moraes destacou que é preciso garantir ao segurado o direito de escolher a norma que lhe for mais favorável, sob pena de causar graves prejuízos.

“Admitir que a norma transitória (lei 9.876/1999), que foi adotada para favorecer os segurados, significa para os segurados e para os segurados mais velhos com menor escolaridade, que ganham menos, tratamento oneroso, me parece completamente despropositado “, declarou o ministro.

Nesse sentido, Fachin citou o artigo 201, § 11, da Constituição Federal, que dispõe: “A remuneração ordinária do empregado, a qualquer título, será incluída no salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente incidência sobre as prestações, nas coisas e na forma do direito”.

Lewandowski, por outro lado, afirmou que deve prevalecer a regra mais favorável ao contribuinte, sob pena de violação do princípio do não retrocesso.

Vozes discordantes

Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram derrotados.

Em reunião nesta quarta-feira (30/11), Nunes Marques reiterou seu voto contrário à revisão após argumentos do INSS de que ela poderia causar déficit de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.

O ministro também alertou que a revisão teria um impacto administrativo que poderia “colapsar os serviços do INSS”. Embora o número de pessoas que realmente se beneficiaram com a decisão não fosse tão grande, as demandas de revisão estariam na casa das dezenas de milhões. E mesmo que muitos deles não tivessem base legal, segundo o município, precisariam de uma resposta do município.

Barroso disse nesta quinta-feira (1/12) que o legislativo fez uma escolha legítima e só seria possível revogá-la se fosse contra a constituição, o que não é o caso.

Fux, por sua vez, enfatizou que os juízes devem respeitar a vontade do legislador e aplicar a lei, salvo irregularidades.

O decano do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, disse que é preciso cautela na aplicação do princípio da não regressão. Ele destacou que o padrão transitório de previdência do INSS surgiu como resultado de um período de hiperinflação anterior ao Plano Real, em que salários e pensões eram corroídos por preços altos. Dessa forma, a regra buscou preservar os benefícios. E isso já foi declarado constitucional pelo STF, lembrou Gilmar.

Caso concreto

O julgamento do STF deve impactar diretamente na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois confirmou o aumento das pensões para os segurados. Discutiu-se a aplicação da regra da nação mais favorecida aos beneficiários da Previdência Social que pagaram contribuições antes de julho de 1994, período que coincide com o plano vigente.

A Lei 9.876/1999 reformou a previdência e criou uma regra transitória que não considerava os valores recebidos antes de julho de 1994 no cálculo da pensão. / 1991.

Antes desta Lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses anteriores ao pedido de pensão. Surgiram duas regras, uma definitiva e outra transitória. Na regra transitória, que deve ser utilizada para calcular todos os benefícios de quem já contribuía para o INSS antes da nova regra, devem ser considerados apenas os salários contributivos a partir de julho de 1994.

A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários contributivos vitalícios no cálculo dos benefícios. Desde então, o INSS sempre considerou apenas as contribuições a partir de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que em alguns casos, mesmo assumindo a aplicação da regra transitória, o segurado se beneficiava mais se o cálculo fosse feito conforme a regra final, e aí começavam a chover os processos de revisão que exigiam o uso do cálculo final. uma regra e não uma transição.

A ação movida pelo STF foi movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul que será afetado pelas regras. O pedido foi indeferido em primeira e segunda instância, mas foi aceito pelo STF em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíssem com valores significativos antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. Um novo cálculo será feito para todos os posts, do primeiro ao último post, exceto os 20% mais baixos.

O INSS interpôs, então, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da Lei 9.876/1999 corresponderia à declaração de sua inconstitucionalidade, sendo a exclusão do período contributivo anterior uma opção legislativa.

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